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DIREITO TRIBUTÁRIO - MULTA E CONFISCO

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

MULTA E CONFISCO

 

A maioria dos contribuintes desconhecem quais as razões de estarem respondendo por multa, a sua natureza e limites impostos pela legislação para sua aplicação. Na doutrina, em que juristas realizam estudo de caráter científico a respeito do direito, seja com objetivo meramente especulativo de conhecimento, seja com o escopo prático de interpretar as normas jurídicas para sua exata aplicação, se encontram interpretações divergentes, em que alguns entendem que haveria a distinção entre a multa moratória e punitiva, para fins de sobre elas se aplicar o princípio da vedação ao confisco, e da capacidade contributiva do contribuinte.

Todavia, mesmo se respeitando as divergências, a verdade que se extrai das normas vigentes, e de sua aplicação no campo do direito tributário, é que toda multa tem natureza punitiva. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre o não pagamento integral do crédito tributário no vencimento, disciplina em seu artigo 161 que é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da sua falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nele ou em lei tributária.

Deste dispositivo se destaca de forma clara que, na falta de pagamento do crédito tributário, seja qual for o motivo de sua ocorrência, sobre ele incide os juros denominados como sendo de mora. O caráter destes juros é indenizatório, que são aplicados enquanto permanecer o débito, por considerar-se que enquanto não pago o crédito tributário, fica o contribuinte com o dinheiro da Fazenda Pública em seu poder até a data em que efetua o pagamento. Daí não se conceber que se confundam os juros com as multas, que são de cunho exclusivamente punitivo, que são aplicadas em razão da mora, ou na hipótese de infração praticada pelo contribuinte. Afasta-se qualquer dúvida a respeito, quando se constata que os juros são cumuláveis com a penalidade pecuniária e com as garantias que tenham sido instituídas em favor da Fazenda Pública.

Estas rápidas considerações sobre a natureza da multa, são necessárias para que se entenda que à multa, quanto ao tributo, se aplica a vedação para que sejam utilizados com efeito de confisco, na forma determinada no artigo 150, inciso IV, da Constituição da República. O princípio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional, em nível de disposição constitucional, sendo uma das vedações ao poder de tributar, para que a tributação não seja excessivamente onerosa, de modo a agredir violentamente o patrimônio do contribuinte, devendo a multa sempre ser aplicada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de não se apresentar como confiscatória.

Esta matéria já está esclarecida no Supremo Tribunal Federal. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551-1-Rio de Janeiro, o plenário desta Corte assentou que, a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao disposto no texto Constitucional, do artigo 150, inciso IV. Sua Primeira Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 482.281-8-São Paulo, publicado no Diário da Justiça em 21/08/2009, interpretou que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.

No Superior Tribunal de Justiça, a interpretação não diverge da Corte Maior. Ao decidir no Recurso em Mandado de Segurança nº. 29.302-GO, publicado no Diário da Justiça em 25/06/2009, sua Primeira Turma expressou que a multa aplicada no campo tributário deve seguir os mesmos princípios existentes para este ramo do direito, pois, apesar de não ser tributo, restringe o mesmo direito fundamental que este, que é a propriedade. Assim, assentou-se, a proibição contida n art. 150, IV, da Constituição Federal, de instituição de tributo com efeito de confisco, também se aplica às multas decorrentes da exação.

Esta questão foi definitivamente solucionada, sendo estabelecido pelo Tema nº. 816, do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento com efeito de repercussão geral, assim assentou: “As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”, sendo publicado em 30/04/2025, com efeito vinculante que deve ser obrigatoriamente aplicado pelas Instâncias do Pode Judiciário, sendo assim definido o limite da multa a ser aplicado, cujo valor superior será confiscatório, com direito assegurado ao contribuinte para que peça a nulidade do débito constituído com valor excedente a este limite.

 

Freire & Freire Advogados Associados

Especialistas em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 

 


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