ABUSOS DO PODER TRIBUTANTE
As ocorrências políticas e administrativas que estão resultando em mais uma crise de toda ordem, provoca a reflexão sobre o sistema de Estado Democrático de Direito, para fins de situar-se os direitos e garantias dos contribuintes diante das suas expressivas contribuições ao Estado, através de tributos que coercitivamente são obrigados a recolherem, sob pena de sofrerem pesadas sanções. Ele está previsto na Constituição da República de 1988, sendo estabelecido em seu artigo 1º, assim redigido: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito....”.
A expressão “Estado Democrático de Direito”, significa a subordinação do Estado à Lei e à Constituição votada livremente pelo povo, assentando-se no princípio básico de que todo o poder emana do povo, que deve ser exercido pelo regime representativo, cujo governo é exercido por mandatários, escolhidos pelo povo, agindo obrigatoriamente no interesse deste povo que o verdadeiro destinatário do exercício do poder. Este termo provém da literatura jurídica alemã, significando que o Estado está submetido à legalidade constitucional, ao regime constitucional.
O Estado Democrático, repousa na democracia em que todo o poder emana do povo, através do acima mencionado regime representativo, exigindo na realidade prática a existência de eleições periódicas e livres, que são o instrumento hábil e necessário para que se efetive a representação popular. Saliente-se que a eleição é método formal de escolha, nas não é absoluto, visto que os juízes podem ser designados diferentemente, como por concursos de títulos e provas, ou seja, por merecimento sem intervenção direta do povo.
Importante que se considere que a democracia, no Estado Democrático de Direito, é o império da opinião pública. Democracia sem liberdade participativa, sem justiça social de massas, sem que se observe o cumprimento das leis, não é democracia. Há mais de dois milênios, Aristóteles, na sua “Política” já afirmava que democracia é o governo em que domina o povo, ou seja, a maioria, mas também assinalava que a alma da democracia consiste na liberdade, sendo todos iguais. Para ele, o conceito de liberdade inclui o de igualdade. A igualdade, assegurava este pensador grego, é o primeiro atributo fundamental, a finalidade da democracia. Insistia que, quanto mais pronunciada é a democracia, mas se avança na igualdade, sendo a liberdade sempre igualitária. Em resumo, como acentuou Claude Julien na obra “O Suicídio das Democracias”, “a democracia não pressupõe a perfeição, que todos sejam instruídos, cultos, educados, perfeitos, mas há de buscar distribuir a todos instrução, cultura, educação, aperfeiçoamento, nível de vida digno”.
O Estado de Direito, como acima mencionado, significa a subordinação do Estado à Lei e à Constituição. No que diz respeito à legalidade, ela não significa a mesma coisa que legitimidade. A legalidade repousa na forma e no poder do ordenamento jurídico, regrado pelas normas legais. Já a legitimidade tem o seu fundamento no consenso e na aceitação das regras de conduta pelo povo. Em grau mais elevado, a legitimidade deve fundamentar-se ainda no sentimento da justiça, no ideário da justiça social e de bem-estar da comunidade. Como relembra José Celso de Mello Filho, o “exercício consentido do poder representa o sinal mais expressivo da prática legítima das instituições estatais”. Sendo toda a autoridade respeitada pela sua legitimidade, pela aceitação de suas decisões tomadas pelo poder e admitidas consensualmente pelo povo, que é o titular de todo o poder.
Todos estes princípios e garantias constitucionais estão sendo reiterada e descaradamente violados pelos integrantes das Administrações públicas, principalmente a Federal, que foram eleitos com a obrigação primordial de cumpri-los, estando os cidadãos sujeitos a mais uma expressiva elevação da carga tributária, que poderá atingir 41% do Produto Interno Bruto, não para que se aprimore os serviços públicos, mas para cobrir as despesas públicas que são maiores que as receitas, decorrentes de incompetência e irresponsabilidade na gestão da coisa pública, por terem operado sem um simples planejamento prévio e mesmo em violação à Lei da Responsabilidade Fiscal.
Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica
Especialista em Direito Tributário e Empresarial
Dr. José Maria Duarte Freire
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.