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CONFISCO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

CONFISCO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

 

O princípio da vedação à tributação com efeito de confisco, tem direta ligação com o princípio da capacidade contributiva do contribuinte, para fins de limitar os poderes da Administração e garantir a este contribuinte, na condição de cidadão, seu direito de propriedade, impedindo que seja obrigado a transferir parte excessiva de seu patrimônio ao Estado.

Segundo o princípio da capacidade contributiva, fruto da evolução da sociedade e do tributo, o ônus de manter os serviços públicos deve ser partilhado por todos, de acordo com a capacidade econômica que cada cidadão tem de contribuir, ou seja, o sacrifício fiscal deve aumentar conforme aumenta a renda do indivíduo. O efeito confiscatório da tributação ocorre, quando a carga tributária passa a exceder a capacidade contributiva do indivíduo, exigindo-lhe mais do que pode efetivamente pagar.

O problema se mostra bastante relevante quando se observa a carga tributária total imposta aos contribuintes, principalmente devido aos efeitos adversos da tributação indireta de difícil aferição e, quando se trata de tributação direta, o respeito à capacidade contributiva é previsto expressamente no artigo 145, § 1º, da Constituição da República: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Neste dispositivo se integra o princípio da capacidade econômica, instituindo o dever de o legislador garantir a observância na edição das leis sobre impostos, dos princípios da pessoalidade e de capacidade contributiva, como proteção ao direito de propriedade e dos limites da ação fiscal exclusivamente à pessoa do contribuinte sobre o qual recai a exigibilidade, e segundo suas circunstâncias.

Da violação a estes princípios da capacidade contributiva e econômica, resulta na utilização do tributo com efeito de confisco, que é vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição da República. Este princípio também se relaciona com a noção de justiça tributária, envolvendo a capacidade contributiva, a generalidade e universalidade da tributação dos rendimentos, a progressividade da tributação, e a igualdade perante o tributo, todos estes se constituindo sub-princípios da isonomia, vistos como aspectos da justiça fiscal.

Tem-se que considerar na análise destes princípios, que o sistema tributário brasileiro é extremamente injusto, havendo muito pouca transparência, excessiva burocracia, incidência cumulativa de tributos, preponderância da mascarada tributação indireta, levando tudo isso a um sentimento de que a tributação é injusta, sendo verdadeiro confisco por parte do Estado.

Esse sentimento de injustiça é ampliado pelo baixíssimo nível de contraprestação estatal, em outras palavras, a tributação é injusta e confiscatória quando o tributo arrecadado não se reverte em serviços públicos eficientes e de qualidade, subvertendo os integrantes do Estado o destino do que arrecadou, em sérios prejuízos aos contribuintes que lhes transfere substancial parte dos seus rendimentos.

 Como se colhe de interpretação dada pelo Ministro Celso de Melo, a respeito da vedação constitucional ao confisco, “A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade – trate-se de tributos não vinculados ou cuide-se de tributos vinculados (ou respectivas multas) -, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, à prática de atividade profissional lícita e a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo)”. (Ag.reg. no Recurso Extraordinário nº. 754.554-GO)

  Não há por parte do Poder Executivo, e mesmo do Poder Legislativo, nenhum respeito a estes direitos, aumentando-se constantemente a carga tributária dos contribuintes, sem limites, que são sempre ultrapassados pela alegação de aumento dos gastos públicos, sem qualquer justificativa consistente, utilizando-se do ultrapassado conceito de que “os fins justificam os meios”.

 

Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica

Especialista em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 

 

 


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