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CONSIDERAÇÕES SOBRE A CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA

 

 

Sendo a certidão de divida ativa o título executivo extrajudicial, que serve para fins da execução fiscal do contribuinte pelos órgãos fazendários, é importante que seja procedida uma análise abalizada de seus termos quando da sua citação, para que exerça seu direito ao devido processo legal.

O artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos essenciais que deve conter a inscrição da divida ativa, dizendo que ela deverá indicar obrigatoriamente: “I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III -  a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.

Acrescentando em seu parágrafo único que “a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Destaca-se destes dispositivos um dos elementos essenciais do termo de inscrição do crédito tributário, que é a precisa indicação dos nomes dos responsáveis tributários em sentido estrito, para que sejam eles integrados na execução fiscal em todos os seus efeitos, seja para sofrer as constrições próprias de executado, seja para que possa exercer seu direito de defesa.

Usualmente, verifica-se que mesmo que não seja indicada outra pessoa como devedora tributária na certidão de divida ativa, as exequentes têm requerido no curso da execução fiscal, a integração de pessoas físicas dos sócios para responderem por obrigações tributárias próprias da pessoa jurídica de direito privado, o que em princípio entendemos ser totalmente ilegal. Isto porque, presume-se que a inscrição do crédito tributário originou-se de lançamento, que é definido pelo artigo 142, do Código Tributário Nacional, sendo um dos seus requisitos essenciais, a obrigação da autoridade administrativa de identificar o sujeito passivo (contribuinte) que participou do fato gerador da obrigação tributária, sendo ele que constará da sua inscrição na divida ativa e na respectiva certidão.

Diante do que expressa este dispositivo, somente através de regular processo administrativo é que se admite que seja responsabilizado o sócio de pessoa jurídica, com a emissão de certidão de divida ativa com os elementos que constou da referida inscrição, nos termos que determina o acima mencionado inciso V, do artigo 202, do Código Tributário Nacional.  Além da exigência do cumprimento destas normas legais, não se está cumprindo neste redirecionamento direto os limites da lide que é disposto no artigo 264, do Código de Processo Civil: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.

Se o executado já foi citado na execução fiscal, não poderia ser deferido nenhum requerimento no curso da execução de modificação da parte, com a integração de pessoa que não participou do processo ou procedimento administrativo na formação do crédito tributário, sob pena de violação a este preceito e ao Direito e Garantia Fundamental do devido processo legal, que é a todos assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República de 1988.

Com desprezo a todos estes direitos, tem-se constatado o deferimento imediato da inserção de pessoas no curso de execuções fiscais, que não são inscritas na certidão de divida ativa, estando já assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese das referidas pessoas não constarem como devedoras na certidão de divida ativa, para que seja admitida a sua integração na execução, incumbe-se à Fazenda Pública exequente, provar que elas teriam operado com atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

O que não se admite que assim seja provado no curso da execução fiscal, mas em prévio processo administrativo, pelo qual se assegurou à pessoa direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente

 

Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica

Especialista em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 

 


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