USO E ABUSO DE PODER
A partir da adoção do Estado Democrático de Direito, que se materializou com a promulgação da Constituição da República em 05/10/1988, foram atribuídos poderes e deveres aos integrantes dos três poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário --, originariamente pela própria Constituição da República, e regrados por legislações denominadas de infraconstitucionais.
No que se refere à Administração Pública, o uso do poder, como prerrogativa a ela atribuída, não é incondicionado ou ilimitado. Seu uso, para ser legal, há de ser normal que, no conceito de Hely Lopes Meirelles, deve “empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público”. A este entendimento cabe acrescer-se, não só porque com ele se ajusta, mas em razão da sustentação que lhe dá, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, afirmando que: “No Estado de Direito, já se vê, nenhum desses poderes é incondicionado. Nem mesmo se poderia dizer que existem sempre. Com efeito, o caráter instrumental das prerrogativas da administração desde logo lhes desenha teoricamente o perfil. Sejam quais forem os meios jurídicos especiais que ataviam o desempenho da função administrativa, nenhum existe como favor concedido à própria Administração. Em verdade, são favores concedidos aos interesses públicos: à função desempenhada e não ao sujeito que a desempenha. Eis porque unicamente persistem quando relacionados com a proteção deles”.
O uso anormal do poder é circunstância que torna ilegal, total ou parcialmente, o ato administrativo ou irregular a sua execução. Na primeira hipótese, há desvio de finalidade ou excesso de poder, conforma e ilegalidade seja total ou parcial, enquanto, na segunda, há abuso de poder, sendo distinguido na legislação que rege o mandado de segurança, a ilegalidade do abuso de poder, reprimindo-se o ilegal e o abusivo. Ou seja: condena-se o ato ilegítimo tanto quanto a execução de ato ilegal, realizado com abuso de poder, cuja origem dos vícios destes atos é constitucional, porque a Lei Maior, ao mesmo tempo que fala da ilegalidade, condena igualmente o abuso de poder.
A ilegalidade diz respeito ao ato em si mesmo. O ato ilegal é o que não se conforma com a lei que o autoriza, havendo flagrante descompasso entre o ato e a lei. O abuso de poder diz respeito à execução do ato, que é viciada ou irregular, sendo o desvio de finalidade quando a agente exerce sua competência para alcançar fim diverso do interesse público. Vale dizer: o agente público que somente pode praticar ato ou agir voltado ao interesse público acaba por praticar ato ou atuar para satisfazer a um interesse privado.
Estas considerações técnicas têm por objetivo demonstrar o verdadeiro caos político e administrativo que estamos vivenciando, com claros e absurdos atos dos integrantes do Poder Executivo da União e o Poder Legislativo, que estão tripudiando todos os direitos dos cidadãos/contribuintes, que são os que sustentam com elevada carga tributária, todos eles como agentes públicos, que são servidores públicos em qualquer de suas funções.
A Presidente da República usa e abusa de toda forma do cargo que ocupa, seja para salvar a si mesmo de um processo válido de impeachment, seja para responder criminalmente pelos atos que praticou, seja ainda para proteger seus aliados, dentre eles, o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva. Os Presidentes, do Senado e da Câmara dos Deputados Federal, descaradamente usam todos os artifícios no exercício de seus cargos públicos, para dificultar os processos contra eles em curso, que podem resultar na cassação de seus cargos e penalidade de natureza criminal.
Além de corromperem toda a função pública, estes atos abusivos podem presumir que não têm como refutar as acusações, visto que, tendo o direito ao contraditório e a ampla defesa, podem por todos os meios legais provarem as suas inocências, obtendo verdadeiro atestado público de serem honestos e corretos em todas as suas atividades.
Todos estes abusos e desvios de poder até agora impunes, provoca o desabafo de Ruy Barbosa, que serve para os dias atuais, “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver triunfar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e ter vergonha de ser honesto”.
Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica
Especialista em Direito Tributário e Empresarial
Dr. José Maria Duarte Freire
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