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A CRISE E OS TRIBUTOS

A CRISE E OS TRIBUTOS

 

Os contribuintes, em face de grave crise econômica, poderá resultar na dificuldade e até mesmo na impossibilidade de recolher os tributos e contribuições que deles são exigidos pela legislação tributária, seja em decorrência de estarem operando com prejuízo, seja ainda pela falta de pagamento de seus clientes e compradores.

O fato de estarem sofrendo prejuízos em suas atividades demonstra que não tiveram condições de cobrarem dos adquirentes os impostos decorrentes de prestação de serviços ou de operações de saídas de mercadorias, tendo assim dificuldades em recolher os impostos gerados por estas operações.

E, na hipótese de não estarem recebendo pelos serviços prestados ou de mercadorias vendidas, a legislação tributária não os isenta e nem afasta a responsabilidade de recolherem os referidos impostos e, mesmo que se considere injusta esta manutenção da obrigação tributária, a jurisprudência já se assentou neste sentido e resguardou o direito da Fazenda Pública tributante para cobrar dos contribuintes os tributos gerados pelas suas atividades tributadas.

Diante destas condições, devem os contribuintes operar com cautela, para evitar maiores sanções e mesmo que sejam enquadrados em crimes contra a ordem tributária, sendo recomendável que, mesmo quando estejam em situação da falta de condições de recolher os tributos, registrem regularmente nos livros fiscais previstos na legislação tributária correspondente, as operações de saídas de mercadorias e de prestação de serviços, e declarem regularmente ao órgão fiscal a apuração da situação tributária, assim atuando para evitar que incorram na prática de crime contra a ordem tributária, que é definido no artigo 2º, inciso I, da Lei nº. 8.137, de 1990: “Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo”.

No que diz respeito ao imposto de renda retido ou de contribuição social descontada do funcionário ou em operações nas quais se exige que como fonte pagadora efetue estas retenções, eles atuam na condição de verdadeiros depositários, sendo recomendável que não deixem de recolher e repassar ao órgão tributante os valores que retiveram, pois o descumprimento desta obrigação é tipificado como crime pelo artigo 2º, inciso II, desta mesma Lei: “Deixar de recolher, no prazo legal, valor do tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

São recomendações para que os contribuintes atuem de forma lícita, mesmo que não tenham condições de recolher os tributos e contribuições, evitando que sua inadimplência seja agravada, respondendo pelas multas previstas apenas pelo descumprimento da obrigação no seu vencimento, afastando qualquer possibilidade de serem acusados da prática de crime contra a ordem tributária.

Caso não tenham condições de continuar nas atividades econômicas, é recomendável que não encerrem a pessoa jurídica de direito privado apenas pelo fechamento de suas portas e do abandono do prédio onde se situava sua sede social; devem proceder ao encerramento pelo distrato com a dissolução da sociedade, na hipótese de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou de registro de encerramento de atividade caso seja empresa individual, sendo este documento devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, da mesma forma em que foi registrado seu contrato social.

Estas providências evitarão que sejam transferidas aos sócios a responsabilidade por obrigações tributárias que são próprias da pessoa jurídica de direito privado, na condição de real contribuinte, estando assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: “É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstancia que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”. (Recurso Especial nº. 1.101.728-SP).

 

Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica

Especialista em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 

 


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