DIREITOS DO EXECUTADO EM EXECUÇÃO FISCAL
Para fins de regular a cobrança de divida ativa pelas Fazendas Públicas, foi editada a Lei nº. 6.830, em 1980, dispondo em seu artigo 1º que “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Nela constam, as regras de direito para as entidades nela referidas, para fins de moverem execuções fiscais, como também direitos aos contribuintes que sejam nelas integrados na condição de executados.
Toda execução fiscal deve embasar-se em certidão de divida ativa, considerada como título executivo extrajudicial, decorrente de inscrição na divida ativa, que é prevista no artigo 201, do Código Tributário Nacional, devendo conter, sob pena de nulidade, os requisitos essenciais determinados no artigo 2º, º 5º, incisos I a VI, deles se destacando: “o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros” (I); “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato” (II); “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida” (III).
Estas exigências se constituem em dever da Exequente, correspondendo a direito do contribuinte executado, para que tenha pleno conhecimento de todos os elementos formadores da obrigação que lhe está sendo cobrada, como condição para que possa exercer seu direito de ampla defesa, sendo nula a certidão de divida ativa que não contenha da forma clara os requisitos dela exigidos, na forma estabelecida no artigo 203, do Código Tributário Nacional: “A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
Para o regular andamento da execução fiscal, exige-se como direito do contribuinte, que ele seja regularmente citado, para no prazo de cinco dias, pagar a divida com os seus encargos legais expressamente indicados na certidão de divida ativa, ou garantir a execução por meio de oferecimento de bens de sua propriedade à penhora. Não pagando e nem apresentando bens neste prazo, abre-se para a Exequente direito de requerer a referida penhora.
Seja no oferecimento de bens pelo executado, seja por indicação da Exequente, tem direito o contribuinte para que a penhora tenha seus limites previstos no artigo 831, do Código de Processo Civil, qual seja: “A penhora deverá recair sobre os bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Versa este dispositivo sobre os limites objetivos da penhora, assegurando-se ao executado direito da quantidade suficiente para o pagamento ou garantida da execução, impedindo que venha a suportar com os seus bens valores superiores aos da execução fiscal.
Merece destaque a questão da avaliação dos bens penhorados, que na forma disposta pelo artigo 13, da Lei nº. 6.830/80, ela será procedida por Oficial de Justiça. Ocorre que nem sempre os bens são de simples avaliação, tendo direito o contribuinte executado de impugnar a avaliação por ele apresentada, cuja impugnação é assegurada no § 1º deste artigo, e uma vez exercitada pelo executado, o Juiz deverá nomear avaliado oficial para proceder a nova penhora e, se não houver na Comarca avaliador oficial, será nomeada profissional ou entidade devidamente habilitada para efetuar avaliação correta, atribuindo aos bens os seus devidos valores.
Este direito aos limites da penhora são contundentes pois, uma vez que se constate após a avaliação do real valor dos bens, que eles são superiores ao valor cobrado na execução fiscal, o contribuinte poderá requerer ao Juiz a sua redução aos bens suficientes, ou mesmo requerer a sua transferência para outros que bastem à execução, se o valor dos bens for consideravelmente superior ao crédito do exequente.
São direitos essenciais que nem sempre são considerados pelos contribuintes, sendo inerentes ao exercício de sua ampla defesa, que não são diminuídos pelo fato de estar na condição de executado.
Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica
Especialista em Direito Tributário e Empresarial
Dr. José Maria Duarte Freire
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